APROVADA REGULAMENTAÇÃO A PROFISSÃO DE ESTETICISTAS E COSMETÓLOGOS
Hoje foi publicado no Diário Oficial da União a LEI No 13.643, DE 3 DE ABRIL DE 2018 que Regulamenta as profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
Confira abaixo os itens publicados
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício das profissões de Esteticista, que compreende o Esteticista e Cosmetólogo, e de Técnico em Estética.
Parágrafo único. Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4o da Lei no 12.842, de 10 de julho de 2013.
Art. 2o O exercício da profissão de Esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3o Considera-se Técnico em Estética o profissional habilitado em:
I – curso técnico com concentração em Estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
II – curso técnico com concentração em Estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma
pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos três anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei, terá
assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4o Considera-se Esteticista e Cosmetólogo o profissional:
I – graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério
da Educação;
II – graduado em curso de nível superior com concentração em Estética e Cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de
ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 5o Compete ao Técnico em Estética:
I – executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
II – solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
III – observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Art. 6o Compete ao Esteticista e Cosmetólogo, além das atividades descritas no art. 5o desta Lei:
I – a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta Lei;
II – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
IV – a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;
V – a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
VI – observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.
Art. 7o O Esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar:
I – pela observância a princípios éticos;
II – pela relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;
III – pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.
Para ver o documento original, clique aqui.
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Gratidão Eterna! Namasté.
Luciana Marques
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1 comentário
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A partir da formacao no curso, o profissional exercera sua profissao com seguranca e o cliente se sentira mais confiante quanto a realizacao do procedimento explica Luciana: “a lei veio para agregar na profissao e para que o mercado da beleza seja visto como empresa seria para assegurar o profissional, que passa a atuar tendo todos os direitos de um trabalhador com CLT. E isso, reflete no cliente que ve como status ser atendido em um local que tenha profissionais qualificados e com o diferencial de ter uma graduacao na area da beleza”. Embora a Lei assegure os direitos trabalhistas, o piso salarial ainda nao esta de acordo com o que recebem os profissionais autonomos. “Acho que o sindicato deveria entrar em um consenso e o pais inteiro trabalhar com o mesmo piso pois vejo a dificuldade dos profissionais em relacao as normas de pagamento. A categoria deveria se unir para formarmos um conselho forte a ponto de o profissional de estetica nao ter que se filiar a concelhos de biomedicina, temos que ter o nosso proprio conselho”, aponta Luciana.